De acordo com o Artigo 119.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS existe a obrigação (para determinadas entidades) de entregar aos sujeitos passivos. até 20 de janeiro de cada ano, um documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando aplicável, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos.
Nesse documento deverá constar o imposto retido na fonte e as deduções a que eventualmente haja lugar.
Esta obrigação corresponde à entrega do documento habitualmente conhecido como Declaração de Rendimentos, que se aplica a funcionários, mas também a independentes.
Nos termos do art.º 119.º, n.º 7 alínea b) do CIRS, verifica-se que se se tratarem de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras têm a obrigação de entrega de documento com o mesmo tipo de informação quanto aos sujeitos passivos residentes.
Atualmente, a Declaração de Rendimentos é suportada para funcionários e independentes, estando acessível em Recursos Humanos l Declarações Fiscais e Oficiais l Recursos Humanos l Mapas Oficiais l Declaração de Rendimentos – Funcionários ou Declaração de Rendimentos – Independentes.
No sentido de aprofundar a funcionalidade de emissão de Declaração de Rendimentos passa a ser possível autonomizar a Declaração de Rendimentos relativa a rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes da Declaração relativa a sujeitos passivos residentes em território português (quer no caso de funcionários, que no caso de independentes).
Por outras palavras, passam a existir duas Declarações de Rendimento distintas: uma para sujeitos passivos (quer sejam funcionários, quer sejam independentes) não residentes e outra para sujeitos passivos residentes em território português (quer sejam funcionários, quer sejam independentes).
Desta forma podem existir três cenários:
- Funcionário/independente residente em território português;
- Funcionário/independente não residente em território português;
- Funcionário/independente que no período a que a declaração se reporta tenha auferido rendimentos como residente e como não residente em território português.
Assim, na emissão da Declaração de Rendimentos para funcionário ou independente é verificado se, no ano selecionado, este tem processamentos efetuados na condição de residente e/ou na condição de não residente.
Após essa validação, ao emitir a Declaração de Rendimentos, temos que:
- No caso de funcionários ou independentes com rendimentos auferidos em exclusivo na condição de residente, a Declaração é emitida da mesma forma e com o mesmo conteúdo que anteriormente;
- Para funcionários ou independentes com rendimentos auferidos em exclusivo na condição de não residente, a Declaração é emitida num formato semelhante à anteriormente existente, mas adaptada à realidade dos rendimentos de não residentes, designadamente no que respeita a retenções na fonte de IRS e com a indicação no título de que se trata de “Declaração de IRS (não residentes)” e referindo a legislação aplicável “(alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 7 do Art.º 119.º do CIRS e Art.º 128.º do CIRS”;
- Nas situações em que os funcionários ou independentes têm (relativamente ao ano selecionado) rendimentos na condição de residente e não residente, são emitidas duas declarações num único ficheiro – uma corresponde à Declaração de Rendimentos anteriormente existente para residentes e outra, a agora criada, para não residentes.
Desta forma, passam a constar na Declaração de Rendimentos, de forma autónoma, os rendimentos auferidos enquanto residentes e os auferidos enquanto não residentes, assim como respetivas retenções e demais informações exigidas legalmente.